A ação iniciou no Tribunal de Justiça do Piauí no ano de 2012, quando o Tribunal de Contas do Estado determinou o bloqueio das contas de dezenas de prefeituras inadimplentes na atualização de dados junto ao TCE.
A APPM então, através do advogado José Norberto Campelo Lopes, impetrou um Mandado de Segurança no TJ-PI para suspender a decisão do TCE e o caso acabou parando no STJ sobre a polêmica de quem deveria representar as prefeituras municipais junto ao Poder Judiciário. CONFIRA O PROCESSO
REGRAS PRÓPRIASO relator, ministro Herman Benjamin, destacou que já é pacífico o entendimento no STJ de que a legitimação das associações tutelarem em juízo não se aplica quando ela está representando pessoas jurídicas de direito público.
“Conforme consignei no decisum, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que "a legitimação conferida a entidades associativas em geral para tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF, art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual" (RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/10/2011).”, diz o trecho da decisão contrária à APPM.
Fonte: 180graus
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