Clézio Gomes, ex-prefeito de Monte Alegre |
De acordo com o julgamento realizado no dia 27 de janeiro de 2015, foram apontadas as seguintes irregularidades, intempestividade no envio das Prestações de Contas Mensais Documentais e Eletrônicas, com media de 118,41 dias de atraso; Ausência de algumas peças componentes da Prestação de Contas exigidas pela Resolução TCE/PI nº. 905/09; Ausência de registro de recursos vinculados à educação, apurados a partir do site do FNDE, que totalizaram valor superior ao registrado no Balanço Geral em R$ 9.723,90; Devolução de 12 (doze) cheques, no valor total de R$ 26.530,00, sem suficiente provisão de fundos para compensação bancária, o que resultou em dispêndios extras com tarifas bancárias no valor de R$ 330,42, sendo que dois deles foram representados; Ausência de processos licitatórios referentes à contratação de serviços para recuperação de estradas, pontes e passagem molhadas, no valor de R$ 145.910,00; à aquisição de alimentos, no valor de R$ 168.109,40; à contratação de serviços para levantar infraestrutura de unidades escolares, no valor de R$ 25.000,00; à contratação de serviços, para recuperação de calçamento, no valor de R$ 24.000,00; à contratação de serviços, para recuperação de estradas, no valor de R$ 62.000,00; e à contratação de serviços para transporte de alunos, no valor de R$ 202.718,88; Despesas realizadas sem formalização dos processos de dispensabilidade e/ou inexigibilidade, referentes à contratação de conjunto musical, no valor de R$ 13.000,00 e à contratação de serviços para apresentação musical no período carnavalesco, no valor de R$ 75.000,00.
E ainda através do Ofício Circular Nº 02 3038/11-GP, foram solicitadas informações sobre a prestação dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo do município, exercício 2011, mas nenhuma informação foi prestada; Despesas empenhadas em favor da Pessoa Jurídica LIMPABEM PRESTADORA DE SERVICOS, que per si indicaria a necessidade de licitação prévia, caracterizando ausência de licitação no caso específico e fracionamento de despesas para os outros objetos; - Não consta qualquer referência sobre a questão da destinação final dos resíduos sólidos coletados na zona urbana do município.
Fonte: GP1
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