segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

TCE reprova prestação de contas da prefeitura de Monte Alegre do Piauí que teve 12 cheques devolvidos

Clézio Gomes, ex-prefeito de Monte Alegre
O Tribunal de Contas do Estado decidiu reprovar a prestação de contas da prefeitura de Monte Alegre do Piauí, referente ao exercício de 2011, sob responsabilidade do ex-prefeito Clézio Gomes da Silva. O conselheiro Olavo Rebêlo de Carvalho Filho foi o relator deste processo.

De acordo com o julgamento realizado no dia 27 de janeiro de 2015, foram apontadas as seguintes irregularidades, intempestividade no envio das Prestações de Contas Mensais Documentais e Eletrônicas, com media de 118,41 dias de atraso; Ausência de algumas peças componentes da Prestação de Contas exigidas pela Resolução TCE/PI nº. 905/09; Ausência de registro de recursos vinculados à educação, apurados a partir do site do FNDE, que totalizaram valor superior ao registrado no Balanço Geral em R$ 9.723,90; Devolução de 12 (doze) cheques, no valor total de R$ 26.530,00, sem suficiente provisão de fundos para compensação bancária, o que resultou em dispêndios extras com tarifas bancárias no valor de R$ 330,42, sendo que dois deles foram representados; Ausência de processos licitatórios referentes à contratação de serviços para recuperação de estradas, pontes e passagem molhadas, no valor de R$ 145.910,00; à aquisição de alimentos, no valor de R$ 168.109,40; à contratação de serviços para levantar infraestrutura de unidades escolares, no valor de R$ 25.000,00; à contratação de serviços, para recuperação de calçamento, no valor de R$ 24.000,00; à contratação de serviços, para recuperação de estradas, no valor de R$ 62.000,00; e à contratação de serviços para transporte de alunos, no valor de R$ 202.718,88; Despesas realizadas sem formalização dos processos de dispensabilidade e/ou inexigibilidade, referentes à contratação de conjunto musical, no valor de R$ 13.000,00 e à contratação de serviços para apresentação musical no período carnavalesco, no valor de R$ 75.000,00.


Fracionamento de despesas, nas contratações relacionadas ao mesmo objeto, de forma continuada e fragmentada, cujo somatório anual ultrapassou o limite fixado para dispensa de licitação, referentes à aquisição de combustíveis, no valor de R$ 147.378,59; e à aquisição de peças para manutenção de veículos, no valor de R$ 14.000,00; Contratação de pessoal, para prestação de serviços contábeis e jurídicos, sem observância de norma legal, quais seja, realização de concurso público para admissão desses profissionais ou processo seletivo para a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante autorização legislativa, conforme determina a CF art. 37, incisos II e IX; ou procedimento de inexigibilidade de licitação, caso o serviço prestado seja de natureza singular e o profissional de notória especialização, conforme artigo 25 da Lei nº 8.666/93; - Ausência de finalização dos processos licitatórios, pois os processos licitatórios informados não foram finalizados no Sistema de Licitações Web (30 dias após a conclusão, com a devida homologação), contrariando o disposto no art. 66, da Resolução 905/2009; Ausência de comprovação dos requisitos para a contratação temporária, exigidos por lei municipal regulamentadora e realização de processo seletivo simplificado; Elevados valores de recursos em caixa, contrariando o parágrafo único, do artigo 91, da Resolução TCE nº 905/2009; - Pagamentos pelo caixa superior ao limite legal, em dissonância com o art. 90, da Resolução TCE nº 905/09; Inadimplência junto À ELETROBRÁS, no valor total de R$ 2.332,76 e junto à AGESPISA, no valor de R$ 13.922,00. As Irregularidades identificadas pela DFESP, referentes ao Serviço de Limpeza Pública Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, perseveraram após o contraditório, em decorrência de não ter sido encontrado, no Processo, justificativa ou argumentação apresentada pelo Gestor, que fizesse referência às irregularidades mencionadas no Relatório de Análise elaborado por esta Unidade Técnica; Ausência de informação no Sistema Licitações Web sobre qualquer processo licitatório relacionado aos serviços pagos pelos gestores do Município de Monte Alegre do Piauí. Ausente a licitação, configura-se grave ofensa ao ordenamento jurídico vigente. 

E ainda através do Ofício Circular Nº 02 3038/11-GP, foram solicitadas informações sobre a prestação dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo do município, exercício 2011, mas nenhuma informação foi prestada; Despesas empenhadas em favor da Pessoa Jurídica LIMPABEM PRESTADORA DE SERVICOS, que per si indicaria a necessidade de licitação prévia, caracterizando ausência de licitação no caso específico e fracionamento de despesas para os outros objetos; - Não consta qualquer referência sobre a questão da destinação final dos resíduos sólidos coletados na zona urbana do município.

Fonte: GP1

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